Uma clínica veterinária e uma empresa fornecedora de medicamentos veterinários foram condenadas, de forma solidária, pela Justiça após a morte de uma gata filhote em Mossoró, ocorrida em julho de 2023, com suspeita de intoxicação medicamentosa. A decisão é do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de R$ 380,60 por danos materiais à tutora do animal.
De acordo com os autos, a autora adotou a gata, com cerca de dois meses de idade, no dia 21 de julho de 2023. O animal já estava em tratamento para uma infecção respiratória, fazendo uso diário de antibiótico. No dia seguinte, a tutora foi a um centro veterinário para adquirir produtos para o filhote e, no local, recebeu orientação da equipe da loja, na presença de representante da fornecedora de medicamentos, para comprar um vermífugo, sem que o animal fosse previamente examinado por um médico veterinário.
Ainda segundo o processo, a dose de 1 ml do medicamento foi administrada por volta das 14h30 do mesmo dia, conforme orientação recebida. Cerca de quatro horas depois, o filhote apresentou sintomas graves, como espuma na boca e perda de movimentos. A tutora levou o animal à clínica veterinária, onde a profissional de plantão informou tratar-se de um quadro de intoxicação medicamentosa e recomendou a internação. Na manhã do dia 23 de julho, a tutora foi informada da morte da gata, decorrente de parada respiratória seguida de parada cardíaca, tendo sido levantada pela própria clínica a hipótese de superdosagem do medicamento como causa do óbito.
Em sua defesa, a empresa fornecedora do medicamento alegou não haver prova suficiente do nexo causal entre o uso do remédio e a morte do animal. Argumentou que a dose administrada estaria dentro dos limites indicados em bula e destacou a ausência de necropsia, o que, segundo a empresa, impediria a comprovação da causa da morte. A clínica veterinária, por sua vez, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a venda do produto ocorreu de forma regular e que o atendimento emergencial prestado ao animal foi adequado, sem omissão ou negligência.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que os depoimentos colhidos em audiência corroboram a versão apresentada pela autora. Segundo o juiz, mesmo sem a comprovação absoluta da causa da morte, o conjunto probatório reforça o nexo entre a conduta das fornecedoras, a administração do medicamento em um filhote debilitado e o resultado danoso, sobretudo diante da aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Na sentença, o juiz destacou que a clínica não conseguiu demonstrar que adotou uma conduta técnica segura ao orientar a compra e o uso do medicamento. Conforme a decisão, a venda de um fármaco potencialmente tóxico a um filhote debilitado, com orientação de dosagem e sem exame prévio, configura falha relevante na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado também ressaltou que, embora o medicamento não apresente, em tese, vício de qualidade, no caso concreto — envolvendo um animal jovem, doente e em uso de antibiótico — o dever de informação e advertência sobre riscos e contraindicações é intensificado. Eventuais falhas na forma como essas informações são repassadas ao consumidor caracterizam defeito por informação, o que enseja a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Diante disso, a Justiça reconheceu a falha no dever de informação e na prestação do serviço de saúde animal, bem como a existência de dano e nexo causal, determinando o pagamento das indenizações com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

