O 2º Juizado Especial Cível de Mossoró condenou uma empresa multinacional a indenizar um consumidor por danos morais e materiais após a entrega de um suplemento alimentar considerado impróprio para consumo. O produto apresentava coloração e textura alteradas, com indícios de mofo ou contaminação. A sentença foi homologada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, que reconheceu falha na prestação do serviço e risco à saúde do consumidor.
Conforme os autos, o suplemento foi adquirido por meio da plataforma da empresa e, ao abrir a embalagem, o cliente constatou que o conteúdo estava deteriorado. Fotografias anexadas ao processo indicam que o aspecto do produto era incompatível com o consumo.
Na ação, o consumidor argumentou que, embora não tenha ingerido o suplemento, foi exposto a risco concreto à saúde. Sustentou ainda que a comercialização de alimento contaminado configura falha grave do fornecedor, em desacordo com o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como intermediadora da venda, além de contestar a concessão da gratuidade judiciária. Também defendeu que o caso não configuraria dano moral, mas apenas um aborrecimento cotidiano.
As alegações foram rejeitadas pela magistrada. Na decisão, a juíza destacou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. Reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.
“A situação de risco a que foi submetida a autora caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não tenha sido efetivamente consumido”, registrou a juíza Giulliana Silveira. Segundo a decisão, o simples recebimento de alimento impróprio já configura violação aos direitos básicos do consumidor, por expô-lo a risco e gerar insegurança que ultrapassa meros aborrecimentos.
A sentença teve como base o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, além de jurisprudência de tribunais brasileiros que reconhecem a indenização por danos morais em casos de fornecimento de alimento impróprio para consumo.
Diante da falha na prestação do serviço e considerando o caráter pedagógico da condenação, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais, corrigidos pela taxa Selic, além de R$ 67,58 por danos materiais, referentes ao valor pago pelo produto. Também foi fixada a possibilidade de aplicação de multa caso o valor não seja quitado no prazo legal após o trânsito em julgado.

