A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja indenizado após alugar um imóvel em Natal que apresentava sérios problemas na estrutura, sem que os proprietários oferecessem qualquer suporte para solucionar a situação. A decisão impõe o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, cujo valor final ainda será calculado conforme o saldo remanescente.
A sentença foi proferida pela juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. Segundo o processo, o casal procurou os proprietários em abril de 2022 manifestando interesse na locação. Os donos, porém, afirmaram inicialmente que não desejavam alugar o imóvel, mas sim vendê-lo. Ainda assim, acabou sendo firmado um contrato de aluguel associado a uma promessa de compra e venda, garantindo aos locatários o prazo de 12 meses para exercer a opção de compra.
De acordo com os autos, ao visitar o imóvel, o casal encontrou o local em condições precárias: muita sujeira, presença de insetos e roedores, infiltrações, ausência de água e energia e portão de entrada danificado. O estado geral da casa não atendia às condições mínimas de moradia, exigindo uma série de reparos. Os autores levaram profissionais da construção civil ao local, elaboraram uma avaliação dos serviços necessários e repassaram aos proprietários, que teriam autorizado o início das reformas.
Os locatários também relataram ter feito o aterramento elétrico do imóvel. Apesar disso, continuam ocorrendo choques elétricos dentro da residência. Um eletricista contratado constatou que a instalação elétrica era antiga e precisava ser completamente substituída. Entretanto, os proprietários não autorizaram o serviço, alegando alto custo, o que deixou o casal convivendo com os riscos até a saída do imóvel.
Alegações das partes
O casal pediu a rescisão contratual sem cobrança de multa, a devolução integral dos valores pagos referentes à promessa de compra, o ressarcimento de R$ 16.442,58 por danos materiais relativos às benfeitorias realizadas e indenização de R$ 20 mil por danos morais, sob a justificativa de descaso dos proprietários quanto às condições de habitação.
Já os réus afirmaram que o casal teria ocupado o imóvel antes do prazo previsto em contrato, que pagou apenas parte da parcela de R$ 100 mil que deveria ser quitada em 90 dias e que não efetuou o pagamento do IPTU, no valor de R$ 2.577,68. Também alegaram que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que teriam descumprido o acordo firmado.
Decisão judicial
A magistrada aplicou o artigo 369 do Código Civil, que permite a compensação entre dívidas líquidas e vencidas, e concluiu que o valor gasto pelo casal com melhorias no imóvel foi suficiente para quitar os aluguéis e o IPTU, restando apenas um saldo de R$ 227,68. Por isso, ela entendeu que não há quantia pendente a favor dos proprietários.
A juíza também rejeitou o pedido de indenização material integral de R$ 16.442,58, considerando que parte desses gastos já havia sido utilizada para compensar o valor dos aluguéis. Foram reconhecidos apenas R$ 15.405,36 em despesas comprovadas.
Quanto aos danos morais, a magistrada considerou o conjunto de circunstâncias do caso, incluindo a completa ausência de assistência dos proprietários e as dificuldades impostas para resolver os problemas da residência. Para ela, ficou comprovada a prática de ato ilícito e o vínculo entre a conduta dos réus e os prejuízos enfrentados pelo casal.
*Com informações de G1 RN.

