O Município de Natal foi condenado após bloquear, de forma indevida, a conta bancária de um cidadão devido a débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A decisão foi proferida pelo juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais ao autor da ação.
O cidadão teve sua conta bloqueada judicialmente em razão de uma execução fiscal referente a débitos de IPTU e taxa de lixo de imóveis localizados no bairro Cidade Nova, na zona Norte de Natal. No entanto, ele alegou não ser proprietário nem possuidor dos referidos imóveis e não ter qualquer relação com os débitos, sendo surpreendido por um bloqueio de R$ 5.552,44 que durou mais de 100 dias.
Em sua defesa, o Município argumentou que não houve dano moral, afirmando que a inscrição em dívida ativa não gera automaticamente tal reparação e que o autor foi retirado da dívida ativa após comprovação de sua ilegitimidade. Para o ente municipal, os transtornos enfrentados pelo autor configurariam apenas meros aborrecimentos.
Contudo, o juiz ressaltou que a responsabilidade civil do ente público é regida pelo art. 37 da Constituição Federal e pelo art. 43 do Código Civil, seguindo a Teoria do Risco Administrativo. O magistrado constatou a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, evidenciando que o Município agiu de forma indevida ao inscrever o autor em dívida ativa e promover a execução fiscal.
O juiz destacou que o bloqueio de recursos essenciais à subsistência do autor configurou dano moral, e a defesa do Município não se sustentou diante das provas apresentadas. “Não se pode considerar, nestas circunstâncias, que houve mero aborrecimento. O ato estatal indevido gerou abalo à paz, à estabilidade financeira e à dignidade do autor”, concluiu o magistrado.

