Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal após um atraso em sua viagem. A decisão é do juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 183 por danos materiais.
De acordo com o processo, o passageiro havia adquirido uma passagem para o trajeto Sousa (PB) para Natal, com embarque previsto para o dia 12 de outubro de 2024. A previsão era de chegada à capital potiguar na madrugada do dia seguinte, com antecedência de quatro horas em relação ao início da prova, marcada para as 8h30.
Residente em Luís Gomes, o candidato fretou um táxi até Sousa, distante 55 km, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência. No entanto, o ônibus só iniciou a viagem às 1h10 do dia 13, e chegou à rodoviária de Natal às 8h32, quando a aplicação da prova já havia começado.
Em sua defesa, a empresa alegou que a passagem correspondia a um trecho de uma viagem de longo curso (São Paulo – Natal), na qual atrasos poderiam ocorrer, conforme informado no bilhete. Argumentou ainda que o passageiro poderia ter optado por outros trajetos mais curtos.
O magistrado, no entanto, entendeu que a empresa falhou na prestação do serviço. Para ele, a pontualidade é elemento essencial no transporte de passageiros, especialmente em viagens programadas, e caberia à empresa oferecer previsões mais realistas de chegada.
Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.
“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor” destacou o juiz.
Ao confirmar a condenação, o magistrado ressaltou ainda que os danos morais estão configurados, considerando o prejuízo do autor. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.
*Com informações de Tribuna do Norte