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    Justiça Potiguar declara inconstitucional lei do Município de Venha Ver que cria cargos sem detalhar atribuições

    02/06/2025, 08:43 Interior
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    Foto: reprodução

    O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), contra dispositivos da Lei Municipal nº 325/2019, do Município de Venha Ver, no Alto Oeste. A decisão seguiu o entendimento da Súmula nº 20 da própria Corte potiguar e o Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da obrigatoriedade de descrição clara das atribuições dos cargos públicos.

    A lei questionada incluía os artigos 6º, 7º, 8º e 10, além dos Anexos I, II, III, IV e V, considerados incompatíveis com os artigos 26 e 37 da Constituição Estadual. Segundo a PGJ, houve criação de cargos na estrutura da Câmara Municipal sem a devida especificação das funções e atribuições.

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    De acordo com a Procuradoria, uma lei que cria cargos públicos sem detalhar suas atribuições deixa essa definição à livre escolha do administrador, o que a torna inconstitucional. Nesse caso, a norma não cria cargos reais, mas apenas nomes, contrariando o que determina a Constituição. A PGJ destacou ainda que a própria Súmula nº 20 do TJRN já considera inconstitucional qualquer lei ou ato normativo que institua cargos públicos sem previsão de suas atribuições ou competências.

    O relator do processo, juiz convocado Luiz Alberto Dantas, apontou que “analisando o texto publicado em veículo oficial de imprensa, não se verifica o estabelecimento de qualquer dos critérios pontuados na norma em questão, seja pela ausência de previsão de atribuições, requisitos para provimento e vencimentos no próprio conteúdo legislativo, seja pela supressão dos referidos Anexos II, III, IV e V”.

    A decisão também observou que, na petição inicial, constam referências apenas aos Anexos III, IV e V, os quais apresentam a designação dos cargos, carga horária, requisitos de ingresso e remuneração. No entanto, não há qualquer informação que permita compreender as atribuições dos cargos ou verificar se essas funções são compatíveis com a habilitação profissional exigida.

    Para o relator, “revela-se inconstitucional a lei que cria cargos em comissão conferindo-lhes denominações que remetem às funções de chefia, assessoramento ou coordenação, porém nas descrições das atribuições observa-se tratar de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, os quais devem ser preenchidas por servidores públicos efetivos”.

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